quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

DIREITO DO CIDADÃO: QUAL O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVO PAGAR?

No dia a dia dos meus 06 (seis) anos de profissão sempre sou indagado por alguém que deseja ingressar com ação de alimentos, seja mães que se sentem desamparadas em razão da inércia dos pais em contribuir com sua obrigação de prestar os alimentos necessários para a sobrevivência dignas de seus filhos ou mesmo por alguns genitores mais cuidadosos que desejam espontaneamente prestar auxílio material aos seus filhos, qual o valor que devo pagar a título de alimentos aos meus filhos?

Na prática da fixação do valor a título de pensão alimentícia pelo Poder Judiciário depende das peculiaridades de cada caso ao serem analisados, pois não existir na legislação aplicável ao caso, ou seja, uma regra fixa e objetiva para o arbitramento dos alimentos.

O parâmetro legal para a fixação do valor da pensão alimentícia estar previsto no art. 1.694, § 1º do Código Civil na qual menciona que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Ou seja, os alimentos devem ser fixados de forma que atendam às necessidades do alimentado, mas que, ao mesmo tempo, estejam dentro das possibilidades financeiras do alimentante.

Em razão do estabelecido no mencionado dispositivo legal, na fixação do quantum, o que, de fato, deve ser levado em consideração para se estimular o valor dos alimentos são as necessidades do reclamante (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,etc) e as possibilidades da pessoa obrigada ao pagamento, de modo que este não fique desamparado ao prestar a obrigação imposta por lei a quem necessite em função de uma causa jurídica. Com isso verifica-se que o valor dos alimentos devem ser equalizado com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante, não fixando a lei nenhum valor sobre percentual de salário mínimo ou de remuneração.

Em face de tais considerações pode-se concluir que os valores dos alimentos são fixados levando em consideração as particularidades de cada caso ao ser analisado pelo Poder Judiciário, na qual irá fixar um valor que se aproxime da realidade econômica do alimentante (devedor) e as necessidades do alimentado (credor) para manter sua subsistência, em sentido estrito, e a mantença de um padrão de vida conforme às possibilidades de seu pai, de modo que não haja um desfalque para o próprio sustento deste.

Por fim, cumpre ressaltar que a responsabilidade pela criação e sustento dos filhos é de ambos os genitores, devendo as despesas com os filhos ser rateadas entre pai e mãe, não podendo recair somente sobre um deles em conformidade com o art. 229, da Constituição Federal.

Anax Bezerra

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